Capítulo I
Dos Beneficiários
e do Benefício do Vale Transporte
Art. 1º São beneficiários do Vale Transporte,
nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os
trabalhadores em geral, tais como: (Redação dada
pelo D-002.880-1998)
I - os empregados,
assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - os empregados
domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro
de 1972;
III - os trabalhadores
de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974;
IV - os empregados
a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação
do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento
das relações com o empregador;
V - os empregados
do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal,
nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - os atletas
profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 2 de setembro
de 1976;
VII - os servidores
da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias,
qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração
e da prestação de serviços.
obs.dji.grau.1: Art.
3º, CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943;
Art.
455, Contrato Individual de Trabalho - CLT - Consolidação
das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Profissão
de Empregado Doméstico - L-005.859-1972; Trabalho
do Atleta Profissional de Futebol - L-006.354-1976; Trabalho
Temporário nas Empresas Urbanas - L-006.019-1974; Vale-Transporte
- L-007.418-1985
obs.dji.grau.2: Art. 27,
parágrafo único, Depósitos - Regulamento do fundo de garantia
do tempo de serviço - (FGTS) - D-099.684-1990
obs.dji.grau.3: Auxílio-Transporte
dos Servidores e Empregados Públicos da Administração Federal
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo da União
- D-002.880-1998 - Regulamento; Auxílio-Transporte,
Pagamento dos Militares e dos Servidores do Poder Executivo
Federal, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista - MP-002.165-036-2001
obs.dji.grau.4: Beneficiário (s); Vale-Transporte
obs.dji.grau.6: Disposições
Finais - VT; Exercício
do Direito do Vale-Transporte - VT; Incentivos
Fiscais - VT; Operacionalização
do Vale-Transporte - VT; Poderes
Concedentes e Órgãos de Gerência - VT
Parágrafo
único. Para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário
para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos
diversos incisos deste artigo.
Art. 2º O Vale Transporte, constitui benefício
que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização
efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
Parágrafo
único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes
da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte,
entre sua residência e o local de trabalho.
Art. 3º O Vale Transporte é utilizável em
todas as formas de transporte coletivo público urbano ou,
ainda, intermunicipal e interestadual com características
semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público
ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas
pela autoridade competente.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos
e os especiais.
Art. 4º Está exonerado da obrigatoriedade
do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios
próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte
coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa,
de seus trabalhadores.
obs.dji.grau.2: Art.
8º, Exercício do Direito do Vale-Transporte - VT
Parágrafo
único. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio
ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste,
o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da
viagem não abrangidos pelo referido transporte.
Art. 5º É vedado ao empregador substituir
o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer
outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo
único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte,
necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do
sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na
folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando
tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Art. 6º O Vale-Transporte, no que se refere
à contribuição do empregador:
I - não tem
natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário
para quaisquer efeitos;
II - não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço;
III - não é considerado
para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei nº
4.090, de 13 de julho de 1962, e art. 7º do Decreto-lei nº
2.310, de 22 de dezembro de 1986);
IV - não configura
rendimento tributável do beneficiário.
Capítulo II
Do Exercício
do Direito do Vale-Transporte
Art. 7º Para o exercício do direito de receber
o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por
escrito:
I - seu endereço
residencial;
II - os serviços
e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho
e vice-versa.
obs.dji.grau.4: Direito (s); Exercício; Vale-Transporte
obs.dji.grau.6: Beneficiários
e Benefício do Vale-Transporte - VT; Disposições
Finais - VT; Incentivos
Fiscais - VT; Operacionalização
do Vale-Transporte - VT; Poderes
Concedentes e Órgãos de Gerência - VT
§ 1º A informação
de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre
que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens
I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento
dessa exigência.
§ 2º O benefício
firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente
para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º A declaração
falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta
grave.
Art. 8º É vedada a acumulação do benefício
com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste
decreto.
obs.dji.grau.1: Art.
4º, Beneficiários e Benefício do Vale-Transporte - VT
Art. 9º O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário,
na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pelo empregador,
no que exceder à parcela referida no item anterior.
Parágrafo
único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador
a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo
direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.
obs.dji.grau.2: Art.
12, I, VT
Art. 10. O valor da parcela a ser suportada
pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade
de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere
o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo
estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, que favoreça o beneficiário.
Art. 11. No caso em que a despesa com o deslocamento
do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário
básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento
antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente
descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário
ou vencimento.
Art. 12. A base de cálculo para determinação
da parcela a cargo do beneficiário será:
I - o salário
básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9º deste
decreto; e
II - o montante
percebido no período, para os trabalhadores remunerados por
tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração
constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações,
gorjetas ou equivalentes.
Capítulo III
Da Operacionalização
do Vale-Transporte
Art. 13. O poder concedente ou órgão de gerência
com jurisdição sobre os serviços de transporte coletivo urbano,
respeitada a lei federal, expedirá normas complementares para
operacionalização do sistema do Vale-Transporte, acompanhada
seu funcionamento e efetuando o respectivo controle.
obs.dji.grau.4: Vale-Transporte
obs.dji.grau.6: Beneficiários
e Benefício do Vale-Transporte - VT; Disposições
Finais - VT; Exercício
do Direito do Vale-Transporte - VT; Incentivos
Fiscais - VT; Poderes
Concedentes e Órgãos de Gerência - VT
Art. 14. A empresa operadora do sistema de
transporte coletivo público fica obrigada a emitir e comercializar
o Vale-Transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o
à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos
dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1º A emissão
e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser
efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente,
quando este tiver a competência legal para emissão de passes.
§ 2º Na hipótese
do parágrafo precedente, é vedada a emissão e comercialização
de Vale-Transporte simultaneamente pelo poder concedente e
pelo órgão de gerência.
§ 3º A delegação
ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o
Vale-Transporte não elide a proibição de repassar os custos
respectivos para a tarifa dos serviços.
Art. 15. Havendo delegação da emissão e comercialização
de Vale-Transporte, ou constituição de consórcio, as empresas
operadoras submeterão os respectivos instrumentos ao poder
concedente ou órgão de gerência para homologação dos procedimentos
instituídos.
Art. 16. Nas hipóteses do artigo anterior,
as empresas operadoras permanecerão solidariamente responsáveis
com a pessoa jurídica delegada ou pelos atos do consórcio,
em razão de eventuais faltas ou falhas no serviço.
Art. 17. O responsável pela emissão e comercialização
do Vale-Transporte deverá manter estoques compatíveis com
os níveis de demanda.
Art. 18. A comercialização do Vale-Transporte
dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos
na cidade onde serão utilizados.
Parágrafo
único. Nos casos em que o sistema local de transporte público for
operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com
ou sem integração, os postos de vendas referidos neste artigo
deverão comercializar todos os tipos de Vale-Transporte.
Art. 19. A concessão do benefício
obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade
e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do
beneficiário.
Parágrafo único. A aquisição será feita antecipadamente e à vista,
proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente
necessária ao atendimento dos beneficiários.
Art. 20. Para cálculo do valor do Vale-Transporte,
será adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento do
beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que
a legislação local preveja descontos.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, não são consideradas
desconto as reduções tarifárias decorrentes de integração
de serviços.
Art. 21. A venda do Vale-Transporte será
comprovada mediante recibo seqüencialmente numerado, emitido
pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora,
contendo:
I - o período
a que se referem;
II - a quantidade
de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
III - o nome,
endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral
de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGCMF.
Art. 22. O Vale-Transporte poderá ser emitido
conforme as peculiaridades e as conveniências locais, para
utilização por:
I - linha;
II - empresa;
III - sistema;
IV - outros
níveis recomendados pela experiência local.
Art. 23. O responsável pela emissão e comercialização
do Vale-Transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier
à segurança e facilidade de distribuição.
Parágrafo
único. O Vale-Transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes
simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer
processos similares.
Art. 24. Quando o Vale-Transporte for emitido
para utilização num sistema determinado de transporte ou para
valer entre duas ou mais operadoras, será de aceitação compulsória,
nos termos do acordo a ser previamente firmado.
§ 1º O responsável
pela emissão e comercialização do Vale-Transporte pagará às
empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de 24
horas, facultado às partes pactuar prazo maior.
§ 2º O responsável
pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá apresentar,
mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade, ao
órgão de gerência que observará o disposto no artigo 28.
Art. 25. As empresas operadoras são obrigadas
a manter permanentemente um sistema de registro e controle
do número de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado,
ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por intermédio
de consórcio.
Art. 26. No caso de alteração na tarifa de
serviços, o Vale-Transporte poderá:
I - ser utilizado
pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder
concedente; e
II - ser trocado,
sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contados
da data em que a tarifa sofrer alteração.
Capítulo IV
Dos Poderes
Concedentes e Órgãos de Gerência
Art. 27. O poder concedente ou órgão de gerência,
na área de sua jurisdição, definirá:
I - o transporte
intermunicipal ou interestadual como características semelhantes
ao urbano;
II - os serviços
seletivos e os especiais.
obs.dji.grau.4: Concessão; Órgãos Públicos;
Poder
obs.dji.grau.6: Beneficiários
e Benefício do Vale-Transporte - VT; Disposições
Finais - VT; Exercício
do Direito do Vale-Transporte - VT; Incentivos
Fiscais - VT; Operacionalização
do Vale-Transporte - VT
Art. 28. O poder concedente ou órgão de gerência
fornecerá, mensalmente, ao órgão federal competente informações
estatísticas que permitam avaliação nacional, em caráter permanente,
da utilização do Vale-Transporte.
Art. 29. As operadoras informarão, mensalmente,
nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de Vale-Transporte
emitido, comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação
local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados
convenientes a esse objetivo.
Art. 30. Nos atos de concessão, permissão
ou autorização serão previstas sanções às empresas operadoras
que emitirem ou comercializarem o Vale-Transporte diretamente,
por meio de delegação ou consórcio, em quantidade insuficiente
ao atendimento da demanda.
Parágrafo
único. As sanções serão estabelecidas em valor proporcional às quantidades
solicitadas e não fornecidas, agravando-se em, caso de reincidência.
Capítulo V
Dos Incentivos
Fiscais
Art. 31. O valor efetivamente pago e comprovado
pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de Vale-Transporte,
poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação
do lucro real, no período-base de competência da despesa.
obs.dji.grau.4: Incentivos
Fiscais
obs.dji.grau.6: Beneficiários
e Benefício do Vale-Transporte - VT; Disposições
Finais - VT; Exercício
do Direito do Vale-Transporte - VT; Operacionalização
do Vale-Transporte - VT; Poderes
Concedentes e Órgãos de Gerência - VT
Art. 32. Sem prejuízo da dedução prevista
no artigo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir
do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação
da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das
despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão
do Vale-Transporte.
Parágrafo
único. A dedução
a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam
as Leis nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e nº 6.321, de
14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em
mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3º
do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979,
podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois exercícios
subseqüentes.
obs.dji.grau.1: Dedução,
do Lucro Tributável para Fins de Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas, do Dobro das Despesas Realizadas em Programas
de Alimentação do Trabalhador - L-006.321-1976
Art. 33. Ficam assegurados os benefícios
de que trata este decreto ao empregador que, por meios próprios
ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores
o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos
adequados ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação
do Vale-Transporte.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica nas contratações de
transporte diretamente com empregados, servidores, diretores,
administradores e pessoas ligadas ao empregador.
Art. 34. A pessoa jurídica empregadora deverá
registrar em contas específicas que possibilitem determinar,
com clareza e exatidão em sua contabilidade, as despesas efetivamente
realizadas na aquisição do Vale-Transporte ou, na hipótese
do artigo anterior, os dispêndios e encargos com o transporte
do beneficiário, tais como aquisição de combustível, manutenção,
reparos e depreciação dos veículos próprios, destinados exclusivamente
ao transporte dos empregados, bem assim os gastos com as empresas
contratadas para esse fim.
Parágrafo
único. A parcela de custo, equivalente a 6% (seis por cento) do
salário básico do empregado, que venha a ser recuperada pelo
empregador, deverá ser deduzida do montante das despesas efetuadas
no período-base, mediante lançamento a crédito das contas
que registrem o montante dos custos relativos ao benefício
concedido.
Capítulo VI
Disposições
Finais
Art. 35. Os atos de concessão, permissão
e autorização vigentes serão revistos para cumprimento do
disposto no art. 30 deste regulamento.
obs.dji.grau.4: Disposição (ões)
obs.dji.grau.6: Beneficiários
e Benefício do Vale-Transporte - VT; Exercício
do Direito do Vale-Transporte - VT; Incentivos
Fiscais - VT; Operacionalização
do Vale-Transporte - VT; Poderes
Concedentes e Órgãos de Gerência - VT
Art. 36. Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário
e em especial o Decreto nº 92.180, de 19 de dezembro de 1985.
Brasília, 17 de novembro de 1987;
166º da Independência e 99º da República.
José Sarney
Prisco Viana